Conheça as Leis que amparam a prática profissional da Terapia Ocupacional
Regulamentação da Profissão
Por vezes temos atualizações na regulamentação da nossa profissão, com adoção de novas especialidades e campos de atuação ou mesmo alterações em nossas normativas. Neste espaço você terá acesso a estas atualizações e às principais regras vigentes. Lembre-se que, amparados na lei, nossa prática profissional se fortalece e se protege.
Em caso de dúvidas sobre legislação procure um delegado mais próximo ou denuncie para o CREFITO-10, nosso órgão fiscalizador no email [email protected].
Regulamento Eleitoral ABRATO-SC
REGULAMENTO ELEITORAL PARA COLEGIADO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ABRATO-SC
TÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º - Este Regulamento Eleitoral tem como objetivo disciplinar a organização e a condução do processo eleitoral para preenchimento dos cargos da Secretaria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais do Estado de Santa Catarina – ABRATO-SC, de forma a complementar o Estatuto Social e em consonância à legislação vigente aplicável.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I DA CONVOCAÇÃO PARA A ELEIÇÃO
Art. 2º - A presidente da ABRATO-SC, com base nos artigos 26 e 28 (inciso II) do Estatuto desta Associação, CONVOCA Assembleia Geral para ELEIÇÃO da DIRETORIA e CONSELHO FISCAL.
Art. 3º - A Assembleia Geral para eleição será convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, em primeira convocação, mediante:
I. E- mail direcionados individualmente aos associados;
II. Publicação no site da ABRATO-SC;
III. Comunicação aos associados, às associadas por intermédio de circulares.
Art. 4º - A minuta publicada conterá as seguintes informações:
I. Data, horário e formato da Assembleia geral da votação e endereço eletrônico;
II. Prazo para registro de chapas;
III. Horário e E-mail para entrega de documentos;
IV. Data de nova eleição, em caso de empate entre os concorrentes.
Art. 5º - Para a contagem do prazo de publicação do Edital de Convocação considera-se o número de dias corridos, úteis ou não, excluindo-se a data da convocação e incluindo-se a data da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II - DAS CHAPAS PARA ELEIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO
Art. 6º- O processo eleitoral para ocupação dos cargos da Secretaria Executiva e Conselho Fiscal, será realizado por meio do registro de chapas.
§ 1º Não haverá limite quanto ao número de chapas inscritas.
§ 2º As chapas serão compostas pelo número mínimo de 8 (oito) a 10 (dez) candidatos para a ABRATO-SC, conforme previsto no Estatuto Social, indicando os candidatos para os cargos da Diretoria Executiva:1) Presidente; 2) Vice-Presidente; 3) Diretor Tesoureiro ; 4) Diretor Secretario; Diretor Cultural e os demais para o Conselho Fiscal.
§ 3º Deverá seguir-se as normativas do Capitulo VII das Eleições do Estatuto, Artigos 35 á 47, conforme abaixo descritos.
CAPITULO VII – DAS ELEIÇÕES
Artigo 35 – As eleições da Diretoria Executiva serão realizadas perante voto direto dos associados em dia com suas contribuições, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, tendo, cada associado, direito a um voto, não se admitindo voto por procuração ou por postal.
Artigo 36 – Os candidatos deverão promover suas inscrições perante a secretaria, 30 (trinta) dias antes da Assembleia Geral Extraordinária de Eleições.
Artigo 37 – No caso de indeferimento, que será justificado, o candidato poderá interpor recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 38 – À Diretoria Executiva possui o prazo de 5 (cinco) dias para o julgamento do recurso.
Artigo 39 – O recurso será considerado como provido e o registro será feito compulsoriamente, caso a Diretoria Executiva não se manifeste no prazo do Artigo 38.
Artigo 40 – A eleição do conselho fiscal obedecerá às mesmas regras da Diretoria Executiva.
Artigo 41- Efetuados os registros pelos secretários, este organizará a cédula única, contendo a indicação dos cargos a serem providos e a relação nominal dos candidatos.
Artigo 42 – São consideráveis inelegíveis:
I - Os candidatos que não estiverem em dia com as mensalidades ou contribuições de qualquer natureza com a ABRATO-SC;
II - Os associados que não estejam em pleno gozo de seus direitos sociais;
III - Os associados que esteja respondendo a inquéritos, processos ou inquéritos administrativos por crimes infamantes ou que neles tenham sofrido qualquer condenação;
Artigo 43 - A Assembleia Geral Extraordinária será presidida pelo presidente da ABRATO-SC.
Artigo 44 – Encerrada a apuração dos votos, será lavrada a ata, onde constarão, além do número de votantes, o número de cédulas usadas e o total de votos recebidos por cada candidato e, finalmente, os votos nulos.
Artigo 45 – Os resultados apurados serão imediatamente divulgados.
Artigo 46 - O prazo para interpor recursos será de 10 (dez) dias, a contar da divulgação da eleição, e será dirigido à Assembleia Geral.
Artigo 47- Provido o recurso total ou parcialmente, a Diretoria Executiva designará nova data para as eleições, que serão designadas nos 15 (quinze) dias subsequentes, permanecendo nos cargos os membros da Diretoria Executava.
SEÇÃO II -DO REGISTRO DE CHAPA
Art. 7º- O pedido de registro de chapa para a ABRATO-SC, será encaminhado formalmente à Diretoria Executiva da Associação (modelo Anexo), no prazo indicado na minuta de Convocação.
Art. 8º - O pedido de registro de chapa deverá ser assinado por todos os candidatos e endereçado, em duas vias, à sede da ABRATO-SC, devidamente acompanhado da seguinte documentação:
I. Cópia da cédula profissional de Terapia Ocupacional;
II. Certidões negativas cíveis, criminal e eleitoral, federais e estatuais;
III. Certidão negativa de débitos no CREFITO10 e ABRATO Nacional;
IV. Comprovante de residência atualizado;
V. Declaração de seus componentes de que, se eleitos e após a homologação de seus
nomes pelo Órgão Oficial Competente, assumirão os respectivos mandatos;
VI. Formulário cadastral, conforme Anexo I.
§ 1º. Se as certidões cíveis emitidas pelo Poder Judiciário indicar que qualquer um ou mais dos candidatos figure como Réu/Requerido/Executado em ação judicial, deverá o candidato apresentar, além dos documentos acima relacionados, certidão narrativa emitida pela vara judicial em que a ação tramita, contendo as seguintes informações: partes, pedido, causa de pedir, valor e natureza da ação.
§ 2º. Além da certidão mencionada no parágrafo anterior, o candidato poderá apresentar, ainda, todos os demais documentos que auxiliem na verificação das circunstâncias da ação judicial.
§ 3º Será recusado o registro de chapas que não apresentarem os documentos exigidos nos incisos deste artigo.
§ 4º A Associação manterá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber a documentação e fornecer recibos.
§ 5º Para se candidatar ao cargo de conselheiro fiscal da ABRATO-SC, o interessado deverá atender o Artigo 40 do Estatuto da Associação, conforme descrito do Artigo 6º inciso 3º deste regulamento.
Art. 9º - Após o término do período de registro de candidatura, a comissão eleitoral tomará, no prazo de 1 (um) dia corrido, em ordem cronológica, as seguintes providências:
I - Lavrará e assinará o respectivo termo de encerramento do período de registro de candidatura;
II - Dará publicidade imediata aos pedidos de registro de chapas, através de divulgação no site e redes sociais da ABRATO-SC, bem como envio de E-mail aos associados.
Art. 10º. - Um candidato somente poderá fazer parte de uma das chapas concorrentes, independente de qual órgão estatutário ao qual estiver concorrendo.
Art. 11º. - A Diretoria Executiva terá prazo de 1 (um) dia corrido para encaminhar os pedidos de registro de chapas e a documentação dos candidatos ao coordenador da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III - DA CANDIDATURA PARA O CONSELHO FISCAL
Art. 12º. - O processo eleitoral para ocupação dos cargos do Conselho Fiscal será realizado por meio do registro de chapas.
Art. 13º. - O pedido de registro de chapa para o Conselho Fiscal será conduzido de acordo com o previsto neste Regulamento, da mesma forma realizada para Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 14º. - Os candidatos aos cargos de Diretoria Executiva e Conselho Fiscal apresentarão a documentação exigida pela Associação no prazo indicado no Edital de Convocação.
CAPÍTULO V - DOS EXAMES DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE CHAPAS
Art. 15º. - A Comissão Eleitoral é responsável pelo exame dos pedidos de registro de chapas e deve realizar, no mínimo, as seguintes atividades:
I - Verificar se a documentação do pedido de registro de chapa foi encaminhada no
prazo fixado na minuta de Convocação e na forma instruída neste Regulamento;
II - Avaliar, por meio de declaração de inexistência de restrições, assinada pelo candidato,
se este possui as condições básicas para candidatura ao cargo de conselheiro.
§ 1º. A Comissão Eleitoral realizará os exames dispostos neste artigo e apresentará os resultados no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos, contados do recebimento da documentação enviada pela Diretoria Executiva.
§ 2º. Ao verificar que a documentação está incompleta ou apresenta falhas de formalização, o coordenador da Comissão Eleitoral notificará os representantes da chapa para regularizarem a falha apontada, até 1 (um) dia corrido contados do recebimento da notificação.
Art. 16º. - Todo o processo de análise pela Comissão Eleitoral será registrado por meio de atas de reunião, formalizadas e assinadas por todos os membros do grupo.
CAPÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS
Art. 17º. - No prazo de até 4 (quatro) dias corridos, a contar do encerramento do prazo de registro de chapas, a Comissão Eleitoral divulgará no site da ABRATO-SC o Termo de Registro de Chapas/Candidaturas.
CAPÍTULO VII - DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA
SEÇÃO I - DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES
Art. 18º. - O prazo para impugnação de candidatura é de 2 (dois) dias corridos, contados da divulgação do Termo de Registro de Chapas/Candidaturas no site da ABRATO-SC.
Art. 19º. - A impugnação será proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 20º. - A Comissão Eleitoral lavrará o respectivo termo de encerramento do prazo de impugnação, consignando as impugnações propostas e destacando nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados, conforme Estatuto desta Associação.
SEÇÃO II - DO EXAME
Art. 21º. - A Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência, ou não, da impugnação até 2 (dois) dias corridos antes da realização da eleição.
Art. 22º. - A Comissão Eleitoral comunicará a decisão a todos os interessados e notificará o responsável da chapa para providenciar a substituição do candidato impugnado.
SEÇÃO III - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 23º. – A chapa impugnado poderá contestar a impugnação, por meio da interposição de recurso, no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da notificação.
Art. 24º. - O recurso deverá ser instruído com requerimento em duas vias, transcrevendo as razões de fato e de direito e com os devidos documentos comprobatórios.
Art. 25º. - O recurso interposto pelo candidato será levado para apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
CAPITULO VIII - DA RENÚNCIA DA CANDIDATURA
Art. 26º. - Não será considerada a renúncia de qualquer candidato antes da eleição.
Art. 27º. - Se ocorrer o falecimento de um candidato, o representante da chapa poderá substituí-lo por meio de pedido formal, com antecedência de até 24 horas do início da Assembleia Geral para eleição.
CAPITULO IX - DA CÉDULA E LOCAL DE VOTAÇÃO
Art. 28º. - Será utilizada, em regra, a cédula on-line de votação para registro e apuração dos votos, podendo ser utilizado, a critério da Comissão Eleitoral a urna eletrônica.
§1º. A Comissão Eleitoral poderá, mediante registro em ata de reunião, solicitar a Associação Brasileira dos Terapeutas Ocupacionais de Santa Catarina que o registro e a apuração dos votos do pleito eleitoral sejam realizados no final Assembleia Extraordinaria.
Art. 29º. - A cédula de votação apresentará o nome dos candidatos e ao lado dos nomes, um campo para que possa ser assinalado o voto.
Art. 30º. - As cédulas deverão apresentar a rubrica dos membros da Mesa Coletora de Votos, para que se possa garantir a veracidade da cédula.
Art. 31º. - A urna de votação, mesmo que em formato online, deverá ser inviolável.
Art. 32º. - Quando houver a inscrição de apenas uma chapa, a Assembleia Geral poderá optar pela votação aberta dos candidatos que compõem a chapa.
CAPITULO X - DA COLETA DOS VOTOS
Art. 33º. - O Presidente da Assembleia Geral nomeará um Presidente e um coordenador para compor a Mesa Coletora de Votos, e os candidatos indicarão os mesários.
Parágrafo único. A critério do Presidente da Assembleia Geral, a presidência e a coordenação da Mesa Coletora de Votos poderá ficar sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral.
Art. 34º. - Os candidatos poderão indicar um representante para trabalhar como fiscal dos trabalhos de eleição.
Art. 35º. - Todos os candidatos deverão estar presentes no ato de abertura da votação, durante a coleta dos votos e no encerramento da eleição, salvo motivo de força maior.
Art. 36º. - Não comparecendo o coordenador da Mesa Coletora de Votos até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário, e assim sucessivamente.
Art. 37º. - Não comparecendo os membros da Mesa ou sendo estes em número inferior a 4 (quatro), o Presidente da Mesa Coletora de Votos solicitará que o Presidente da Assembleia Geral indique, entre os associados presentes, a quantidade de pessoas necessárias para compor a Mesa.
Art. 38º. - Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora de Votos poderá intervir durante os trabalhos de votação.
Art. 39º. - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos fiscais.
Art. 40º. - O coordenador da Mesa entregará ao presidente da Mesa Apuradora dos Votos, mediante recibo, todo o material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO XI - DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 41º. - A apuração dos votos será instalada imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 42º. - Findada a apuração, os componentes da Mesa Apuradora dos Votos farão lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, a qual deverá mencionar obrigatoriamente:
I. Local, dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
II. Resultado da urna apurada (plataforma online), especificando:
a) número de associados com direito a voto;
b) cédulas apuradas;
c) votos atribuídos a cada candidato registrado;
d) votos em branco;
e) votos nulos;
f) número total de associados que votaram;
g) resultado geral da apuração;
Art. 43º. - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda dos componentes da Mesa Apuradora dos Votos, até a proclamação final do resultado da eleição.
CAPÍTULO XII - DA DECLARAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 44º. - Será considerado vencedor o candidato que alcançar a maioria de votos válidos dos associados.
Art. 45º. - Havendo empate, deverá ser realizada nova Assembleia Geral no prazo indicado neste regulamento de Convocação.
TÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 45º. - Na convocação de Assembleia Geral de Eleição, a ABRATO - SC, com antecedência mínima igual ao respectivo prazo da convocação, constituirá a Comissão Eleitoral, a qual se encarregará da organização e coordenação do processo eleitoral, bem como da realização dos exames dos pedidos de registro de chapas.
Art. 46º. - O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por 5 (cinco) membros que será composta da seguinte forma:
I - Um membro do Conselho de Administração, mais 2 (dois) associados por estes indicados;
II - Um membro do Conselho Fiscal, mais um associado indicado por este colegiado.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou qualquer impedimento de membro da Comissão Eleitoral, sendo este em número inferior a 3 (três), os membros da comissão eleitoral indicarão imediatamente substituto, situação que não importa na paralisação dos seus trabalhos.
Art. 47º. - A Comissão Eleitoral reportará à Assembleia Geral, anteriormente à votação, o relato das atividades desempenhadas e os eventuais problemas identificados.
Art. 48º. - O Presidente da Comissão Eleitoral reportará à Assembleia Geral as impugnações propostas.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55º. - Este Regulamento foi aprovado na Assembleia da Diretoria Executiva realizada em 01/06/2021 e entra em vigor na data de publicação no site da Associação.
Joinville/SC, 05 de junho de 2021.
Dra. Maristela Vieira
CREFITO 9631/TO
Presidente ABRATO-SC
Teleatendimento
RESOLUÇÃO No. 516/2020. Dispõe sobre teleconsulta, telemonitoramento e teleconsultoria durante o enfretamento da crise provocada pela COVID-19. Lei completa aqui.
Regulamentação da Profissão
Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969 - Provê sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. Leia na íntegra.
Referencial de Honorários
O Referencial Nacional de Honorários de Terapia Ocupacional recebe por vezes atualizações. Para saber o valor mínimo a ser cobrado/recebido no Sistema de Saúde Brasileiro por cada sessão e/ou procedimento, consulte a tabela aqui.
Jornada de trabalho
LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994 - Dispõe sobre a Jornada de trabalho de 30h semanais. Para detalhes consulte o COFFITO.
Emissão de atestados e pareceres
RESOLUÇÃO Nº. 382/2010 - Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo terapeuta ocupacional de atestados, pareceres e laudos periciais. Para ler a resolução na íntegra clique aqui .
Especialidades
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 366, de 20 de maio de 2009. DOU nº. 112, Seção 1, em 16/6/2009, página 42. Dispõe sobre o reconhecimento de Especialidades e de Áreas de Atuação do profissional Terapeuta Ocupacional e dá outras providências
RESOLUÇÃO COFFITO n. 371, de 06 de novembro de 2009. Dispõe sobre a alteração do artigo 1º da Resolução COFFITO nº 366.
São Especialidades da Terapia Ocupacional
- Terapia Ocupacional em Saúde Mental
- Terapia Ocupacional em Saúde da Família
- Terapia Ocupacional em Contextos Sociais
- Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares
- Terapia Ocupacional no Contexto Escolar
- Terapia Ocupacional em Gerontologia
- Terapia Ocupacional em Acupuntura
AVDs, AIVD e Tecnologia Assitiva
RESOLUÇÃO Nº. 316/2006 - Dispõe sobre a prática de Atividades de Vida Diária, de Atividades Instrumentais da Vida Diária e Tecnologia Assistiva pelo Terapeuta Ocupacional. Detalhes aqui.
Código de Ética Profissional
RESOLUÇÃO Nº. 10/1978 - Código de Ética Profissional. Leia na íntegra
Sugestão de leitura complementar:
BATTISTI, Mario César Guimarães; QUIRINO, Gustavo. Ética do Cuidado (Código de Ética Comentado da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional). 1ª ed. São Paulo: Musa Editora, 2006. 226p